É equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado.
SUBCAPÍTULO II
Condições de progressão e acesso na carreira
Artigo 38.º — Equiparação a serviço docente efectivo
Vigente desde: 21/02/2012
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