1 -As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciadas tendo em consideração os seguintes elementos de referência da avaliação:
a)Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
b)Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico.
2 -Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.