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Artigo 64.º-ASistema de requalificação

RevogadoVigente desde: 29/01/2016
1 -O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2016

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016 - 1.ª Série(04/10/2016)