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Artigo 67.ºRequisição

Vigente desde: 28/11/2013
1 -A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
2 -A requisição pode ainda visar:
a)O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b)O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
c)O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;
d)O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e)O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
f)O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g)O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
h)O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
3 -À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 -A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2013