A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.
Artigo 70.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013