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Artigo 75.ºRegime geral

Vigente desde: 21/02/2012
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
SUBCAPÍTULO II
Duração de trabalho

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/02/2012