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Artigo 84.ºServiço docente nocturno

Vigente desde: 21/02/2012
1 -Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública.
2 -Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

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Versão 1

Vigente desde: 21/02/2012