1 -Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública.
2 -Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.
Versão 1
Vigente desde: 21/02/2012