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Artigo 85.ºTempo parcial

Vigente desde: 21/02/2012
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública. SUBCAPÍTULO III Férias, faltas e licenças

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