Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
SUBCAPÍTULO III
Férias, faltas e licenças
Artigo 85.º — Tempo parcial
Vigente desde: 21/02/2012
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