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Artigo 99.ºRegresso ao serviço no decurso do ano escolar

Vigente desde: 21/02/2012
1 -O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
2 -O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.

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Em vigor desde 21/02/2012