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Artigo 10.ºApuramento do montante anual de subsídios atribuídos

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/04/2025