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Artigo 13.ºNorma transitória

Vigente desde: 01/08/2016
1 -Os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016 são efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.
2 -A alteração ao n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, aplica-se quando o montante do imposto aí resultante seja inferior, para os factos tributários, ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2016