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Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Vigente desde: 01/08/2016
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a)O valor das ações é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às ações transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos: (ver documento original)
b)...
c)...
d)...
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7 -Nas aquisições por usucapião, em que o prédio usucapido seja habitacional, comercial, industrial ou para serviços, e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido comprovadamente realizadas a expensas do usucapiente, considera-se que o valor tributável é correspondente a 20 % do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2016