Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]2 -O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.Artigo 7.º[...]1 -Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e a AIMA, I. P.2 -A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projetos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.3 -[...]