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Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º-D, 38.º-E e 42.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 11.º
[...]
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a)O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
b)[...]
c)[...]
Artigo 20.º
[...]
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 25.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.
Artigo 26.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 28.º
[...]
1 -[...]
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
3 -Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 31.º
[...]
1 -[...]
a)O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b)O membro do Governo responsável pela área da justiça;
c)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
a)[...]
b)O IRN, I. P.;
c)[...]
5 -[...]
Artigo 36.º
[...]
1 -São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
b)As autoridades consulares, no estrangeiro.
2 -Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.
Artigo 37.º
[...]
[...]
a)Em território nacional, ao IRN, I. P.;
b)[...]
Artigo 38.º-D
[...]
1 -[...]
a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
2 -[...]
Artigo 38.º-E
[...]
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça.
Artigo 42.º
[...]
1 -O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 -[...]
3 -Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 -Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/06/2023