Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -[...]2 -Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:a)Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;b)(Revogada.)c)Base de dados de identificação civil;d)[...]3 -Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço.Artigo 6.º[...]1 -A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.3 -[...]Artigo 8.º[...]1 -[...]2 -Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.Artigo 15.ºEntidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais1 -O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.2 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.3 -Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.