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Artigo 16.ºCremação por iniciativa do cemitério

Vigente desde: 30/12/1998
A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998