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Artigo 18.ºLocais de cremação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2010
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2010

Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1998 a 13/10/2010

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