A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 18.º — Locais de cremação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010
Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)
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