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Artigo 26.ºSanções acessórias

Vigente desde: 30/12/1998
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998