Artigo 27.º
Competência
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.