Artigo 19.º
Funções no âmbito do procedimento de inspecção
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2005. Ver a versão consolidada
Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
a) O pessoal técnico da área da inspecção tributária, designadamente técnicos economistas e juristas, supervisores tributários, peritos de fiscalização tributária e técnicos verificadores tributários;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à actividade de inspecção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo director-geral dos Impostos para realizarem ou participarem em acções de inspecção tributária.