Artigo 19.º
Funções no âmbito do procedimento de inspecção
Redação registada como em vigor em 30/09/2014.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.