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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2014
1 -O procedimento de inspecção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias.
2 -Para efeitos do número anterior, a inspecção tributária compreende as seguintes actuações da administração tributária:
a)A confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b)A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
c)A inventariação e avaliação de bens, móveis ou imóveis, para fins de controlo do cumprimento das obrigações tributárias;
d)A prestação de informações oficiais, em matéria de facto, nos processos de reclamação e impugnação judicial dos actos tributários ou de recurso contencioso de actos administrativos em questões tributárias;
e)O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração tributária;
f)A realização de estudos individuais, sectoriais ou territoriais sobre o comportamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e a evolução dos sectores económicos em que se insere a sua actividade;
g)A realização de perícias ou exames técnicos de qualquer natureza tendo em conta os fins referidos no n.º 1;
h)A informação sobre os pressupostos de facto dos benefícios fiscais que dependam de concessão ou reconhecimento da administração tributária, ou de direitos que o sujeito passivo, outros obrigados tributários e demais interessados invoquem perante aquela;
i)A promoção, nos termos da lei, do sancionamento das infracções tributárias;
j)A cooperação nos termos das convenções internacionais ou regulamentos comunitários, no âmbito da prevenção e repressão da evasão e fraude;
l)Quaisquer outras acções de averiguação ou investigação de que a administração tributária seja legalmente incumbida.
3 -O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas e integradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar.
4 -No caso previsto no número anterior as entidades gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
5 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se obrigações tributárias as relacionadas com os tributos, compreendendo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, cuja inspeção esteja cometida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 -Não se compreende no procedimento de inspeção tributária a mera confirmação de dados constantes de declaração entregue:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 30/09/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/02/1999

Até: 30/08/2005