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Artigo 29.ºPrerrogativas da inspecção tributária

AlteradoVersão 8Vigente desde: 03/06/2026
1 -O exercício das garantias de eficácia previstas no artigo anterior pode concretizar-se através das seguintes faculdades dos funcionários em serviço de inspecção tributária:
a)Examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados com a sua actividade, ou de terceiros com quem mantenham relações económicas e solicitar ou efectuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis;
b)Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos inventários, da caixa e do ativo fixo, e à realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção;
c)Aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e, no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaborados por terceiros;
d)Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
e)Proceder ao exame de mercadorias e recolher amostras para análise laboratorial ou qualquer outro tipo de perícia técnica;
f)Copiar os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para apuramento da situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos sistemas informáticos;
g)Tomar declarações dos sujeitos passivos, membros dos corpos sociais, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou de quaisquer outras pessoas, sempre que o seu depoimento interesse ao apuramento dos factos tributários;
h)Controlar, nos termos da lei, os bens em circulação;
i)Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa europeia ou internacional.
j)Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, dos operadores de plataformas reportantes e dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais, ou dos regimes de comunicação obrigatória previstos, respetivamente, no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
k)Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se susceptíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes os seguintes elementos:
3 -A inspecção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proceder às seguintes diligências prospectivas ou de informação:
4 -Os pedidos e as requisições referidos no número anterior serão efectuados por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o seu cumprimento um prazo não inferior a 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 28/12/2023

Até: 03/06/2026

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 26/07/2023

Até: 28/12/2023

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 14/02/2019

Até: 26/07/2023

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/10/2016

Até: 14/02/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/09/2014

Até: 11/10/2016

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 30/09/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/02/1999

Até: 30/08/2005