Artigo 30.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito do procedimento de inspecção, podem ser tomadas as medidas cautelares adequadas previstas na lei.
2 - No caso de apreensão de originais de documentos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, é lavrado o respectivo termo e são autenticadas as fotocópias ou duplicados.
3 - No caso de selagem prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, as instalações não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da entidade, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
4 - Sempre que possível, os elementos a selar são devidamente autonomizados em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.