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Artigo 31.ºProvidências cautelares de natureza judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2005
1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:
a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.
3 - No caso de arrolamento de bens ou documentos que se pretendam conservar, evitando-se a sua perda ou extravio, destruição ou dissipação, a informação prevista no número anterior deve conter:
a) Prova sumária do direito relativo aos bens ou documentos que se pretendem arrolar;
b) Factos que fundamentem o receio de extravio ou destruição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005

Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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