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Artigo 34.ºLocal dos actos de inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2014
1 -Quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de mercadorias, do processo de produção, da contabilidade, dos livros de escrituração ou de outros documentos relacionados com a atividade da entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos.
2 -A solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários e em caso de motivo justificado que não prejudique o procedimento de inspecção, podem os actos de inspecção previstos no número anterior realizar-se noutro local.
3 -Os actos de inspecção podem também realizar-se em locais do exercício da actividade da entidade inspeccionada que contenham elementos complementares ou adicionais dos previstos no n.º 1.
4 -Caso a entidade inspeccionada não disponha de instalações ou dependências para o exercício da actividade, os actos de inspecção podem realizar-se no serviço da administração tributária da área do seu domicílio ou sede, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/09/2014

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