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Artigo 42.ºMomento das notificações

Vigente desde: 31/12/1998
1 -As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior.
2 -As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º podem efectuar-se no momento em que os mesmos são praticados.
3 -Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos actos de inspecção no momento da notificação deve fixar-se prazo de 2 a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1998