Sem prejuízo dos deveres que legalmente lhe incumbem, o sujeito passivo ou obrigado tributário devem designar, no início do procedimento externo de inspecção, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a administração tributária e assegurará o cumprimento das obrigações legais nos termos do presente diploma.
Artigo 52.º — Representante para as relações com a administração tributária
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998