- 1 -Para conclusão do procedimento de informação sobre operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação jurídico tributária.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação.
- 3 -Não pode ser efetuada qualquer correção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade, com base no relatório.
- 4 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 2, quando não seja por facto imputável ao contribuinte, ou a atuação em conformidade com a qualificação jurídico tributária notificada, limita a responsabilidade do contribuinte nos termos previstos para as informações vinculativas.
Artigo 63.º-A — Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Aditado
Em vigor de 01/01/2014 a 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)
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