Artigo 5.º
Competência dos tribunais administrativos e tributários
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
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1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
2 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.