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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o regime remuneratório dos dirigentes da PJ.

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