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Artigo 4.ºUnidade de Prevenção e Apoio Tecnológico

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, designada abreviadamente pela sigla UPAT, tem, a nível nacional, as seguintes competências:
a)Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio aos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e do artigo 189.º do Código de Processo Penal;
b)Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com os serviços de investigação criminal;
c)Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com os serviços de investigação criminal.
2 -Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.

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