O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 30/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2010