Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 22/03/2013.
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1 - O produto da aplicação das coimas é distribuído do seguinte modo:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que instruir o processo;
c) 60% para os cofres do Estado.
2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.