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Artigo 11.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 22/03/2013
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscalização, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria.

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Em vigor desde 22/03/2013