O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscalização, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013