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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a)«Acondicionador de sementes», a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fracionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;
b)«Agricultor-multiplicador», o agricultor que dispõe dos meios e campos adequados para a multiplicação de semente e a cujo serviço o produtor recorre para multiplicar a sua semente, sem que aquele adquira qualquer direito sobre a produção;
c)«Associação varietal», uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d)«Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização, e para as quais está assegurada a respetiva seleção de manutenção;
e)«Certificação», a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspeções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efetuados pela DGAV, ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no ato oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;
f)«Comercialização», a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objetivos comerciais, designadamente:
i)O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;
ii)O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas; e
iii)O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita;
g)«Híbrido simples», a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
h)«Linha pura», uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de seleção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;
j)«Obtentor», pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;
k)«Polinizador», o componente masculino de disseminador de pólen;
l)«Produtor de semente», a entidade que procede diretamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente decreto-lei;
m)«Responsável pela seleção de manutenção», a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;
n)«Seleção de manutenção», a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;
o)«Semente do melhorador», unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela seleção da manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;
p)«Semente pré-base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;
q)«Semente base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, exceto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de seleção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;
r)«Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;
s)«Semente certificada», semente que provém diretamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos Regulamnetos Técnicos, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias;
t)«Semente certificada de 1.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.ª geração;
u)«Semente certificada de 2.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida diretamente a partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente;
v)«Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;
w)«Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação;
x)«Semente standard», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;
y)«Valor agronómico e de utilização (VAU)», valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades eleitas como testemunhas;
z)«Variedade», conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados carateres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação; aa) «Variedade de conservação (VC)», variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética; bb) «Variedade de polinização livre», uma população de plantas suficientemente homogénea e estável; cc) «Variedade distinta», variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia (UE), claramente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão; dd) «Variedade estável», variedade que, após multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus carateres essenciais; ee) «Variedade geneticamente modificada», a variedade cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado e produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM; ff) «Variedade híbrida», um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de carateres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela seleção da manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica; gg) «Variedade suficientemente homogénea», variedade cujas plantas que a co mpõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou fenotipicamente idênticas para o conjunto dos carateres adotados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas; hh) «Variedade testemunha», variedade escolhida, do universo das variedades já inscritas, com base no seu ciclo vegetativo, produção e outras características de qualidade ou morfológicas e que é utilizada nos ensaios de VAU como referência para a análise comparativa da variedade candidata à inscrição, referente aos parâmetros previstos na parte B do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Os fornecimentos referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do número anterior devem ser reconhecidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para o que o requerente deve facultar todos os documentos necessários.

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