1 - O presente decreto-lei regula as seguintes matérias:
a) O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;
b) A produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como proteção do solo.
3 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da:
a) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas;
b) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais;
c) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibrosas;
d) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.
4 - O presente decreto-lei procede ainda à consolidação no direito nacional da transposição:
a) Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
b) Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
c) Diretiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de maio de 1974;
d) Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;
e) Diretiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
f) Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, e a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
g) Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
h) Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015;
i) Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas;
j) Diretiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo
«sementes de base»
ou
«sementes certificadas»
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