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Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
O presente decreto-lei procede:
a) À criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder;
b) À terceira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, que estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo a Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;
h) À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2021

Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2016 a 14/12/2021

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