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Artigo 12.º-AComissão de Consulta e Acompanhamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 -À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
a)Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
b)Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
c)Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
3 -A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
a)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c)Direção-Geral de Energia e Geologia;
d)Direção-Geral do Território;
e)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 -Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)