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Artigo 14.ºSistema de controlo interno do Fundo

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -A direção do Fundo é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 -O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)