O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º[...]1 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:a)50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;b)50 % para a APA, I. P.;c)...2 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:a)No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;b)(Revogada.)c)...3 -Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.