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Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Vigente desde: 12/08/2016
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a)50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b)50 % para a APA, I. P.;
c)...
2 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a)No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b)(Revogada.)
c)...
3 -Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2016