Artigo 140.º
Processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação pela Inspecção-Geral de Jogos das penas disciplinares de suspensão será sempre precedidas de processo disciplinar.
2 - As penas de repreensão verbal ou escrita será aplicadas após audiência do arguido.