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Artigo 142.ºPosse ilegal de valores e solicitação de gratificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
1 -Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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