1 -Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)