Artigo 145.º
Violação das regras dos jogos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos.