Artigo 149.º
Actos perturbadores da partida
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.