1 -A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
2 -A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.