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Artigo 15.ºCessão da posição contratual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
1 -A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
2 -A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/1995

Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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