Com exceção das coimas previstas no capítulo xi, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 150.º — Destino das coimas
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2018
Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
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