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Artigo 150.ºDestino das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/2018
Com exceção das coimas previstas no capítulo xi, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/01/1995 a 26/11/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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