Saltar para o conteúdo principal

Artigo 158.ºFiscalização

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo.
2 -Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989