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Artigo 160.ºCondicionantes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/2018
1 -A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização:
a)Do presidente da respetiva câmara municipal, quando circunscritos à área territorial do município;
b)Do presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do município.
2 -Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórida de Lisboa.
3 -O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/01/1995 a 26/11/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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