Artigo 161.º
Aplicação nas regiões autónomas
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
O presente diploma aplica-se nas regiões autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.